Sobre mim

Advogado - Perito Grafotécnico
Advogado, licenciado por força de Lei, por ocupar cargo público.

Verificações

Jose Roberto de Olivera Neves, Advogado
Jose Roberto de Olivera Neves
OAB 102.273/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Comentários

(43)
Jose Roberto de Olivera Neves, Advogado
Jose Roberto de Olivera Neves
Comentário · há 7 anos
Prezado Wagner, tomo a liberdade de comentar alguns pontos de sua narrativa, na qualidade de Atirador Desportivo, credenciado pelo Exército Brasileiro - 2ª RM- Região das Bandeiras, no caso, São Paulo. SE considerarmos o plebiscito levado a termo para a aprovação popular do famigerado Estatuto do Desarmamento, este não poderia subsistir. O povo brasileiro em sua grande maioria optou pela manutenção de seu direito previsto na Constituição Federal, logo, a vigência do Estatuto é questionável, lembrando que o poder emana do povo e em seu nome DEVE ser exercido. Quanto à aquisição de arma de fogo, por quem quer que seja, fica restrito a unica e exclusivamente a sua vontade e ponto. O cidadão que quiser ter em sua residência uma arma de fogo, cumpridas as exigências legais para tal, DEVE exercer este direito, no entanto aqueles que assim não o desejar, que não o façam, simples assim.
Quanto ás flexibilizações de calibres e porte individual, há que se esclarecer que, o documento somente será concedido se o pretendente preencher os requisitos necessário para tal, sem a necessidade de comprovação de efetiva necessidade, afinal é um direito do cidadão previsto na Lei Maior da Nação que deveria ser respeitada, e o que temos visto nos últimos anos não é isso. O que vemos é o Estado querer tutelar o cidadão como se fosse anencéfalo e incapaz de decidir por si só, o que lhe serve ou não.
Vejo o Decreto nº 9.785/19, como um avanço positivo na manutenção do direito citado anteriormente, visto que, desarmar o cidadão em nada contribuiu para diminuição da criminalidade, pelo contrário, não se restringiu a posse da armas de guerra para o crime, não se criou leis pesadas para coibir isso, você como profissional atuante sabe muito bem disso, pelo contrário, fecharam os olhos para a questão, jogaram no colo das forças policiais para que combatam este tipo de delito, sem no entanto lhes fornecer o respaldo jurídico necessário para o desempenho desta árdua missão, e.t. não sou policial, ok?
Vamos mais longe um pouco, a questão da liberação da prática do desporto do tiro por jovens ou menores de 18/21 anos, não os transformará em matadores ou atiradores tipo "lobo solitário", pelo contrário, dará a eles a exata extensão da utilização de uma arma de fogo, seu manuseio e os riscos inerentes pelo seu mau uso. As entidades de prática do tiro desportivo, podem exigir do responsável pelo menor que apresente autorização judicial, ficando a critério desta exigir ou não, uma vez que o maior responsável acompanhe o menor durante sua permanência nas dependências da entidade e que este seja primordialmente associado da mesma.
O Decreto, não obriga ninguém a possuir arma de fogo, e aqueles que desejarem possuir, passarão pelo crivo estipulado na Lei, logo, não vejo motivos para tanta discussão, debates intermináveis e todo este mi mi mi das "entidades" promotoras da paz social.
2
0
Jose Roberto de Olivera Neves, Advogado
Jose Roberto de Olivera Neves
Comentário · há 8 anos
É sabido que o mal fadado Estatuto do Desarmamento, teve objetivo político populista, vendendo mentiras e servindo de cortina de fumaça para desarmar a população, buscando assim , eliminar resistência, quando da implantação de regime diverso ao atual no Brasil, que muitos insistem em dizer que vivemos uma Democracia, eu vejo com ressalvas.
A Magna Carta. foi atropelada de forma brutal, suprimindo direito do cidadão, sem que ninguém se levantasse contra a aberração jurídica, citada acima. Teorias aqui, teses e mais teses ali, é o que mais se vê. Nos últimos 30/40 anos, o povo brasileiro em sua grande maioria, foi preparado para não entender o que lê e desaprender a ouvir e raciocinar. Ao ensejo da "facilitação" para aquisição de arma de fogo, o imaginário popular, pensou que se entraria nas lojas da Casas Bahia e mediante um carnê ou parcelas em cartão de crédito, já sairia armado e pronto para se defender das "vítimas da sociedade". Um fato que não vejo ser abordado de forma clara, para que o "povão" entenda, exposto em palavras simples e de fácil leitura e compreensão, resumido numa única pergunta, qual seja: Você que quer adquirir uma arma, não tem antecedentes criminais, tem habilidade técnica para o manuseio, foi aprovado psicologicamente para tal, ESTÁ PREPARADO PARA UTILIZAR UMA ARMA DE FOGO???....saberia usá-la quando necessário???.......possuir e portar uma delas é facílimo, pois não!?....E se por ventura desgraçada, for necessário que ela seja utilizada.......você está preparado para puxar o gatilho no momento exato???...ou simplesmente puxar o gatilho contra outro ser humano (marginal também o é, certo??)....fala-se do instinto de sobrevivência, ok...compreendo até por este lado, mas a pergunta continua ecoando.......Não basta facilitar o acesso, ajustes na legislação deverão ser efetuados, ou respeitados os já existentes, reportando-me à legítima defesa própria ou de terceiro. Diz-se também que nas décadas de 60/70/80, quase todo cidadão tinha em sua residência uma arma de fogo, haviam ocorrências, sim, mas havia respeito. A arma de fogo, iguala os oponentes, mas, para que este entendimento seja COMPREENDIDO, muita água há que passar por debaixo da ponte. Comparar países onde a posse é liberada e os índices de criminalidade são baixíssimos com o Brasil, é absurdo. A questão nestes países é CULTURAL, coisa que por aqui, com raríssimas exceções, é inexistente. Mas é aí??........VOCÊ ESTÁ PREPARADO PARA UTILIZAR UMA ARMA DE FOGO???
1
0

Recomendações

(5)
G
Gabriel Scandian
Comentário · há 7 anos
Há uma questão de grande relevância, mas que tem sido negligenciada nas exposições jurídicas acerca do Decreto n.º 9.785/19: a competência para expedição do porte de arma de fogo na hipótese do inciso IX do art. 6º da Lei n.º 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento (“integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas”, ou seja, ATIRADORES).

A relevância dessa questão não se resume à taxa cobrada pela Polícia Federal (R$1.466,68), mas, sobretudo, à possibilidade do porte de calibres restritos ou permitidos.

Isso porque, o art. 10 do Estatuto estabelece que “A autorização para o porte de arma de fogo de uso PERMITIDO, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal”.

A questão que se coloca é: atirador apenas pode portar calibre permitido?

Após a alteração da sistemática permitido/restrito, essa é uma discussão que parece não ter sentido, mas ela é conceitual e relevante, já que a alteração do decreto no que se refere aos calibres de uso permitido/restrito pode ocorrer sem nenhuma dificuldade pelo próprio Presidente ou pelo Congresso.

Evidente que se o novo Decreto não alterasse os calibres permitidos/restritos, a grande discussão do momento seria a que eu proponho agora: qual é o órgão emissor do porte de arma de fogo dos ATIRADORES?

Consideramos que a resposta para essa questão é o EXÉRCITO BRASILEIRO, pelas razões a seguir.

Como bem asseverou o eminente jurista autor do artigo ora comentado, o porte dos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas (ATIRADORES) é modalidade de prerrogativa pessoal, devidamente previsto no art. 6º do Estatuto do Desarmamento, assim como outras categorias por prerrogativa pessoal ou funcional.

Há uma diferença evidente entre o porte previsto no art. 6º e o porte previsto no art. 10 do Estatuto que dispõe sobre o porte pelo cidadão comum que demonstrar efetiva necessidade (“defesa pessoal”), dentre outros requisitos.

No que tange ao Decreto, o art. 20 quando trata do porte de arma de fogo se refere, expressamente, àquele expedido pela Polícia Federal (há um excesso de vírgula na redação do Decreto).

O porte de atirador é previsto no art. 26 do Decreto, que assim dispõe:

Art. 26. O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 3º ATO DO COMANDANTE FORÇA CORRESPONDENTE DISPORÁ SOBRE as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e DEMAIS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PORTE DE ARMA DE FOGO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO.

§ 6º O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.

§ 8º Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

Extrai-se de forma inequívoca do Estatuto do Desarmamento que, quanto aos atiradores, a competência de autorização e fiscalização é do Exército Brasileiro. Logo, em uma interpretação sistemática do Decreto, sobretudo considerando o disposto no art. 26 (especialmente o § 3º), a competência para expedição de porte de atiradores é do EB, sendo essa a "Força" mencionada no § 3º.

Assim, no caso de mudança superveniente dos calibres permitidos/restritos, o porte do atirador seria preservado.

A toda evidência, o art. 20 do Decreto regulamenta o art. 10 do Estatuto. Logo, a hipótese que o porte de ATIRADOR é expedido nos termos do art. 20 significa, na prática, a obrigação do pagamento de taxa de R$1.466,68, bem como – mais importante – o cerceamento do direito do atirador de portar calibres restritos, colocando-o como objeto de fiscalização, além do Exército, da Polícia Federal.

É certo que o Decreto ainda será normatizado, mas o momento para a discussão proposta é agora, pois a manifestação nesse sentido de juristas reconhecidos poderá orientar o processo de elaboração dessas normas.
6
0

Perfis que segue

(14)
Carregando

Seguidores

(1)
Carregando

Tópicos de interesse

(24)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Campinas (SP)

Carregando